Federação Internacional dos Criadores de Gado Zebu
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ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIADORES DE ZEBU
CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º - A Federação Internacional de Criadores de Zebu é uma sociedade civil de âmbito internacional, especializada em gado zebu e tem como fim unir os criadores das raças zebuínas em todo o mundo, defendendo os interesses de seus associados e regendo-se pelos presentes estatutos.

Parágrafo único - Os objetivos da Federação serão:
a) fomentar de maneira racional a criação de raças zebuínas;
b) unificar os critérios para o reconhecimento dos registros genealógicos das raças zebuínas entre os países-membros;
c) unificar internacionalmente os padrões raciais das diferentes raças zebuínas;
d) divulgar os conhecimentos técnicos e práticos sobre as raças zebuínas;
e) estimular a investigação e padronizar a execução, a nível mundial, de provas de melhoramento zootécnico, sob sua orientação.

Art. 2º - A Federação não terá limite de duração e terá sede no país detentor da Secretaria Geral.

Art. 3º - Esta Federação adotará a sigla "FICEBU".

Art. 4º - A Federação não poderá imiscuir-se em questões político-partidárias ou religiosas, respeitando sempre os estatutos de suas associadas.

Art. 5º - A Federação fomentará a realização de exposições, feiras e provas zootécnicas de zebuínos em todos os países-membros.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - Esta Federação não terá limite de sócios, contudo estes não podem ser em número inferior a oito.

Art. 7º - Há duas categoria de sócios:
a) ativos;
b) honorários.

§1º - São sócios ativos as associações representantes de criadores de raças zebuínas de qualquer país, com personalidade jurídica em sua origem, ou reconhecida por tradições e costumes locais, resguardadas as formalidades estatutários e a aprovação de seu ingresso pela Junta Diretora da "FICEBU".
§2º - Fica entendido que os criadores de uma raça zebuína poderão ter somente uma associação que a represente; no caso da existência de mais de uma prevalecerá a que disponha de maior número de animais registrados;
§3º - Sócios Honorários são as pessoas jurídicas ou naturais de qualquer país, que tenham prestado importantes serviços à Federação ou à classe ruralista, a critério exclusivo da Junta Diretora.

Art. 8º - A admissão de associados será feita através de apresentação por sócios e de aprovação pela Junta Diretora.

Art. 9º - Os associados não são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da Federação e o sócio terá todos os direitos, inclusive o de votar e ser eleito, tão logo seja aprovada sua inscrição nos quadros da Federação e pagas as taxas devidas.

Art. 10 - São deveres dos sócios ativos:
a) cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos aprovados pela Entidade;
b) cumprir com pontualidade as obrigações a que estejam sujeitas;
c) manter os mais estreitos vínculos de solidariedade com os interesses e ideias da Entidade, estimulando por todos os meios o engrandecimento e o desenvolvimento da pecuária zebuína;
d) Zelar pelos documentos oficiais expedidos pela Entidade assim como respeitar os símbolos de uso exclusivo da mesma.

Art. 11 - O sócio que infringir as disposições dos presentes Estatutos ou os Regulamentos Internos da Entidade será passível de sanções, advertência, suspensão ou exclusão.


CAPÍTULO III

SOBRE A ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A administração da Entidade será executada por uma Junta Diretora eleita por votos diretos e secretos, com mandato de três anos e será composta de: Presidente, lº Vice-Presidente,2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Relações Públicas.

Art. 13 - Cabe aos Vice-Presidentes, segundo à ordem de eleição, substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Art. 14 - O secretário encarregar-se-á dos arquivos e correspondências da Entidade, e de redigir as atas das reuniões realizadas pela mesma.

Art. 15 - Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em caso de sua ausência ou impedimento.

Art. 16 - O Tesoureiro cuidará das finanças da Federação, conduzindo a movimentação dos bens, de contas bancárias que abrirá e assinando documentos e obrigações pertinentes, em conjunto com o Presidente.

Art. 17 - Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em caso de sua ausência ou impedimento.

Art. 18 - O Diretor de Relações Públicas terá a função de coordenar e promover a FICEBU nos distintos países membros.

Art. 19 - As reuniões da Junta Diretora serão convocados pelo Presidente, com periodicidade não mais longa que três meses e por solicitações a ele dirigidas por qualquer membro da Junta Diretora.

Parágrafo único - O quorum mínimo para as reuniões da Junta Diretora será o da presença de três membros.


CAPÍTULO IV

SOBRE O DEPARTAMENTO TÉCNICO

Art. 20 - A Federação terá um Departamento Técnico que estabelecerá os conceitos, critérios e padrões internacionais comuns a todas as raças zebuínas existentes e a outras que possam ser criadas e aceitas como puras ou passíveis de assim serem consideradas.

Art. 21 - As provas de melhoramento zootécnico adotadas pelos sócios serão unificadas em sua técnicas e modos de execução, de maneira que possam ser comparadas em seus objetivos e resultados.

Art. 22 - O Departamento Técnico da Federação será dirigido por um Coordenador Técnico, secundado por um Assessor Técnico, sendo essas duas pessoas preferivelmente de países diferentes, as quais serão designadas pelo Presidentes, com aprovação da Junta Diretora e terão mandato não superior ao do próprio Presidente. Esses dois diretores, em seu mandato inicial, elaborarão o regulamento Técnico da Federação, coincidente com os objetivos dessa Entidade.

Art. 23 - Fará também parte do Departamento Técnico um Conselho Técnico composto pelo Diretor Técnico de cada associação de criadores de cada raça zebuína que esteja inscrito como sócia da Federação.

Parágrafo único - Para que uma associação-membro tenha direito a participar do conselho Técnico da Federação deverá ter no mínimo mil animais registrados da respectiva raça.
a) um Diretor Técnico de cada associação-membro, preferentemente o Diretor Técnico da Associação local ou outro por ele nomeado;
b) um criador igualmente designado pela associação-membro.

Art. 24 - É função do Conselho Técnico analisar o Regulamento Técnico elaborado pelos coordenadores, discuti-lo, aprová-lo e reformulá-lo, quando seja necessário.

Parágrafo único - Se a comunidade das nações vier, no futuro, agregar modificações ou normas diferentes, elas serão objeto de consideração em reunião do Departamento Técnico para introdução das alterações indicadas.

Art. 25 - O Departamento Técnico da Federação não poderá interferir nos métodos de trabalho técnico adotados em cada associação-membro, mas poderá sugerir normas que conduzam a uma padronização progressiva que leve em conta a computação eletrônica e considere os consequentes aperfeiçoamentos.

Art. 26 - Ao Coordenador Técnico e/ou ao Assessor Técnico caberá visitar periodicamente as associações-membros, assegurando-se de que as normas e a padronização das raças, assim como de que seu registro genealógico e provas zootécnicas estejam sendo cumpridas em conformidade com o Regulamento.

§ 1º - As divergências encontradas serão objeto de advertência, por escrito, à associação-membro, com recomendação de que a falha seja corrigida;
§ 2º - A reincidência ou a manutenção das irregularidades encontradas e que tenham sido objeto de advertência, poderão originar sanções de suspensão inicial e futura exclusão, do Departamento Técnico à associação-membro envolvida.


CAPÍTULO V

SOBRE AS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 27 - A Assembléia Geral dos sócios ativos, tanto a ordinária como a extraordinária, é orgão supremo da Entidade e tomará toda e qualquer decisão que seja de interesse para a mesma e para seus sócios, sendo que seus assuntos deverão constar de carta convocatória protocolada.

Art. 28 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou por cinquenta por cento (50%) dos sócios.

Parágrafo único - As assembléias gerais serão convocadas com um mínimo de noventa (90) dias de antecipação e realizadas, em primeira convocação, no local, dia e hora marcados e, em segunda convocação, no máximo vinte e quatro (24) horas depois.

Art. 29 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) cinquenta por cento dos sócios ativos em uso de seus direitos e com suas obrigações em dia, na primeira convocação;
b) qualquer número de sócios ativos, na segunda convocação.

Art. 30 - As assembléias gerais serão dirigidas pelo Presidente da Entidade, com auxílio de um secretário, de sua escolha.

Art. 31 - Terão direito a voto somente os sócios que se façam representar nas assembléias, através de seus respectivos presidentes ou por um membro de sua Diretoria, devidamente autorizado por meio de carta-credencial dessa Diretoria.

Art. 32 - As assembléias serão realizadas nos diversos países de origem dos sócios da Entidade, e nelas deverá ser eleito o país onde será realizada a assembléia seguinte.


SOBRE A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 33 - Todos os anos realizar-se-á uma Assembléia Geral Ordinária com os seguintes propósitos:

a) aprovação da memória e do balanço do exercício findo;
b) discussão e decisão de qualquer assunto de interesse para a Entidade;
c) escolha do lugar para a assembléia seguinte.

Parágrafo único - A cada três anos realizar-se-á uma Assembléia Geral Ordinária com o propósito de proceder à eleição de nova Junta Diretora e também para tratar dos temas mencionados nos incisos a e b deste artigo.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DA TRANSMISSÃO DE CARGOS

Art. 34 - Tomando em consideração a apresentação de listas de candidatos aos cargos da Junta Diretora, o Presidente, com antecedência de três (3) meses à data designada para a Assembléia, comunicará mediante carta protocolada, telex ou telegrama, a todos os sócios, a data e o local onde se realizará a Assembléia da Eleição.

§ 1º - O pedido de inscrição em lista completa ou para candidatos individuais será assinado pelos mesmos "em sinal de aprovação"e entregue à Entidade durante a assembléia;
§ 2º - O Presidente só poderá ser reeleito uma vez;
§ 3º - A eleição será por candidato e ficará eleito o que obtiver o maior número de votos; em caso de empate far-se-á novo escrutínio;
§ 4º - Nos casos não previstos a eleição e a transmissão de cargos serão decididos pela Junta Diretora, que dará conhecimento de sua decisão pelos meios mais eficazes de que dispuser, para conhecimento dos sócios e, principalmente, dos candidatos.

Art. 35 - A transmissão de cargos da Junta Diretora será feita ao final da Assembléia Geral, depois de encerrado o escrutínio.


CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE

Art. 36 - Os fundos e patrimônios da Entidade serão constituídos:

a) pelas contribuições anuais dos sócios ativos, determinados em seu valor pela Assembléia;
b) pela renda de seus bens patrimoniais;
c) por subvenções, doações e legados;
d) por outros meios legais que possam ser utilizados pela Entidade.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - O exercício de qualquer cargo na Junta Diretora será sem remuneração.

Art. 38 - As vagas que venham a ocorrer até o limite de duas (2), na Junta Diretora, serão preenchidas por eleição dos Diretores restantes, "ad referendum", por escrito, de maioria simples dos sócios.

Art. 39 - A Diretoria regularmente eleita só poderá ser destituída por maioria de votos da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim e da qual participe pelo menos a metade dos sócios em caso de seus direitos.

Art. 40 - Em caso de dissolução da Entidade, seu patrimônio será doado à Entidade com caráter e fins idênticos, que seja criada no prazo de cento e oitenta (180) dias após aquela dissolução. Se transcorrido este prazo não tiver sido criada instituição desse tipo, o patrimônio será empregado com objetivos que beneficiem a pecuária zebuína.

Parágrafo único - A aprovação da dissolução será feita por dois terços (2/3) dos sócios ativos, em pleno uso de seus direitos, em Assembléia Geral Extraordinária convocada com esse único propósito.

Art. 41 - A entidade deverá manter os seguintes livros:

a) Livro de Registro de Sócios;
b) Livro de Atas e Assistência às Assembléias;
c) Livro de Atas das reuniões da Junta Diretora;
d) Livros Contábeis, igualmente exigidos;
e) Arquivos e Anexos necessários para desenvolvimento da Federação.

Art. 42 - Os presentes Estatutos só poderão ser reformulados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal propósito e com presença de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios ativos em pleno gozo de seus direitos, cujas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.

Art. 43 - A atual junta Diretora, eleita em Assembléia Constitutiva realizada no dia 29 de abril de 1996, está integrada por:

Presidente - Lic. Felipe J. Suarez Vela / México
1º .Vice-presidente - Ing. Luis Fernando Saavedra Bruno / Bolívia
2º Vice-presidente - Ing. Antonio Esteban Vasconcellos / Paraguai
3º Vice-presidente - Mark Ferguson / Estados Unidos
1º Secretario - Dr. José Olavo Borges Mendes / Brasil
2º Secretario - Fabio Jaramillo J. / Colombia
1º Tesoureiro - Ovídio Carlos de Brito / Brasil
2º Tesoureiro - José Pereira / Paraguai
Diretor de Relações Internacionais - Carlos Viacava / Brasil
Coordenador Técnico - Dr. Luiz Antonio Josahkian / Brasil
Assessor Técnico - Dr. Rafael Ignacio Pareja / Colombia
Conselho Técnico:
Dr. Egon Wachtel Bowyer / Bolívia
Dr. Manoel Avila / Paraguai
Dr. Sergio Lucio Martinez / México

Art. 44 - Estes Estatutos entram em vigor a partir de sua aprovação por esta Assembléia, subscrita pelos participantes que a avalizam.