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12 DE JANEIRO DE 2018. POR FAEZA REZENDE

NOTA OFICIAL: Esclarecimentos sobre a Lei do Funrural

NOTA OFICIAL: Esclarecimentos sobre a Lei do Funrural

Anotações feitas aos Associados da ABCZ pelos advogados Marcelo Guaritá e Manuel Eduardo Borges, representantes da ABCZ no STF no caso do Funrural.

 

PUBLICADA NOVA LEI SOBRE O FUNRURAL, O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR E OUTROS DÉBITOS DO SETOR.  


Em 10/01/2018 foi publicada a Lei n.º 13.606, que trata do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para pagamento de débitos de FUNRURAL junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A Lei trouxe ainda significativas modificações acerca da contribuição e outros débitos do setor.

 

O presente memorando trata dos impactos sobre o Funrural, mas há outras disposições relevantes como procedimentos de cobrança pela PGFN e renegociações de dívidas e descontos de agricultura familiar, crédito rural com Banco do Nordeste e Banco Amazônia (FNE) e (FNO) nas áreas da SUDENE e SUDAM, dívidas com o Fundo de terras e reforma agrária e Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Prodecer, Profir, Provárzeas, Programa de Aquisição de Alimentos, CONAB e outros, desde que atendidas as condições impostas pelo texto legal. 

 

I - O PROGRAMA

 

O programa consiste em meio para regularização de débitos das contribuições ao FUNRURAL, devidos por (I) produtores rurais pessoas físicas, (II) adquirentes de produção rural e (III) produtores pessoas jurídicas, vencidos até 30/08/2017.

 

II - PRAZO DE ADESÃO


A adesão ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 28/02/2018, e pagamento da primeira parcela da antecipação para deferimento do pedido, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

 

III - PAGAMENTO

 

a) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA:

ENTRADA: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

PARCELA DO SALDO: 0,8% da média mensal da receita bruta da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

DESCONTOS DO SALDO: 100% dos juros de mora;

TOTAL DE PARCELAS: até 176 prestações.

REMANESCENTE: Ao fim do prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser parcelado em até 60 prestações. Se preferir, o produtor poderá acrescer o residual na última parcela.

ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS: Selic (entre o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento) e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuado o pagamento da parcela correspondente.

GARANTIA: Não requer garantia.

 

b) ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA

 

ENTRADA: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

PARCELA DO SALDO: 0,3% da média mensal da receita bruta da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, não podendo a parcela ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

DESCONTOS DO SALDO: 100% dos juros de mora;

TOTAL DE PARCELAS: até 176 prestações.

REMANESCENTE: Ao fim do prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser parcelado em até 60 prestações. Se preferir, o adquirente poderá acrescer o residual na última parcela.

ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS: Selic (entre o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento) e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuado o pagamento da parcela correspondente.

GARANTIA: Não requer garantia.

 

IV- PRINCIPAIS CONDIÇÕES E IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PROGRAMA:

Confissão irrevogável e irretratável dos débitos,

Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa bem como as contribuições vencidas após 30 de agosto de 2017, inscritas ou não em dívida ativa da União;

Cumprimento regular das obrigações com o FGTS;

Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

Comprovar a desistência prévia, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito (Art. 487 do CPC) das impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais vinculadas aos débitos incluídos no parcelamento, sem a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios;

Conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados aos débitos incluídos no programa. Se restar saldo positivo após conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o contribuinte poderá requerer o levantamento do saldo remanescente desde que não haja outro débito exigível.

 

V - EXCLUSÃO DO PROGRAMA

  • Não pagamento de (3) três parcelas consecutivas ou (6) seis alternadas;
  • A falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
  • Inobservância do dever de pagamento dos débitos de FUNRURAL vencidos após 30 de agosto de 2017 e cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
  • Não quitação integral do valor mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções.


Como consequência da exclusão do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão. As parcelas pagas serão deduzidas do valor original do débito também com acréscimos legais até a data de rescisão.

 

VI – REGULAMENTAÇÃO

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão editar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos de adesão ao PRR.

 

VII – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO FUNRURAL

 

Redução da alíquota para os produtores rurais pessoas físicas para 1,2%; e

Possibilidade, a partir de 2019, de opção de tributação sobre a folha de salários ou sobre a comercialização da produção rural.

 

VIII – VETOS

 

O Presidente vetou parcialmente o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, destacando-se:

 

Foi vetado o dispositivo que eliminava a tributação cumulativa para etapas intermediárias da cadeia, com o argumento de que haverá possibilidade de opção pela tributação sobre folha.

 

 Foi vetado o dispositivo que reduzia a contribuição dos produtores rurais pessoas jurídicas para 1,7%.

 

Foi vetado o dispositivo que concedia redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais.

 

Foi vetada a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para a liquidação da dívida.

 

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